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Artigo 46.º-BGrupos municipais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2002
1 -Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 -A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 05/03/2002

Declaração de Rectificação n.º 9/2002 - 1.ª Série(05/03/2002)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 05/03/2002