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Artigo 47.ºAlteração da composição da assembleia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
1 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 -As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 -A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002