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Artigo 48.ºParticipação dos membros da câmara na assembleia municipal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 -Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4 -Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
5 -Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2002

Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999

Até: 11/01/2002