Artigo 87.º
Ordem do dia
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.