Artigo 6.º
Ilícitos contra-ordenacionais
Redação registada como em vigor em 13/09/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:
a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabalecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabalecimento, ou de logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.
2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.