Artigo 7.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 13/09/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso de trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.