Artigo 3.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 25/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:
a) As alterações à Constituição;
b) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;
c) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
d) (Revogada.)
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.