Artigo 22.º
Administração do fundo de compensação
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O fundo de compensação é administrado pela ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão da ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
3 - A ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.