Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
Redação registada como em vigor em 14/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:
a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal;
b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional;
c) Serviços prestados em território nacional;
d) Zona geográfica de atuação em território nacional;
e) Data de início de atividade em território nacional;
f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.
2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas e da contribuição financeira que forem devidas, bem como da aplicação da coima a que houver lugar.