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Artigo 31.ºAlteração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a)Por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b)A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização da ANACOM.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022