As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia da ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título.
Artigo 32.º — Transmissibilidade das licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/02/2022
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/04/2012
Até: 07/02/2022