Artigo 31.º
Alteração
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização da ANACOM.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.