Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1- Compete à ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
2 - A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.