A definição pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição, pela ANACOM, das organizações representativas dos consumidores.
Artigo 43.º — Direito à audição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/04/2012
Até: 07/02/2022