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Artigo 43.ºDireito à audição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
A definição pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição, pela ANACOM, das organizações representativas dos consumidores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022