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Artigo 44.ºTaxas e contribuição financeira

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/01/2026
1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à execução de cada um dos atos nele referidos:
a)A emissão, alteração e renovação da licença;
b)A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
c)O averbamento à declaração;
d)A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.
2 -Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.
3 -A contribuição financeira a que se refere o número anterior é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
4 -O montante da contribuição financeira anual a que se refere o n.º 2 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
5 -O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 -Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 2 devem remeter à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais obtidos no ano civil anterior.
7 -Nos casos de entidades que cessem a atividade de serviços postais, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.
8 -Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
9 -O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ANACOM no seu sítio na Internet.
10 -Os montantes das taxas e da contribuição financeira referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.
11 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
12 -Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, ouvida a ANACOM, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 14/01/2026

Decreto-Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/04/2023

Até: 14/01/2026

Lei n.º 18/2023 - 1.ª Série(17/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Até: 17/04/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022