Artigo 43.º
Direito à audição
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A definição pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição, pela ANACOM, das organizações representativas dos consumidores.