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Artigo 44.º-APagamento da contribuição financeira

AditadoVigente desde: 15/01/2026
1 -As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:
a)Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira;
b)Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 -Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3 -O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2026

Decreto-Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)