Artigo 46.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência da ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, a ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.