1 -Compete à ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações da ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 -A intervenção da ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 -A decisão da ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -A decisão da ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.
5 -Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão da ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.