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Artigo 55.ºRecusa do pedido de resolução de litígios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
1 -A ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a)Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões da ANACOM;
b)Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c)Quando a ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.
2 -A ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 -No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode a ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:
d)Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio;
e)Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022