Artigo 55.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
Redação registada como em vigor em 07/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões da ANACOM;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando a ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.
2 - A ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode a ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:
a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pela ANACOM nos termos do número anterior;
b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido;
c) O litígio não estiver resolvido;
d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio;
e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.