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Artigo 57.ºConcessionária

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2023
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, através do contrato de concessão do serviço postal universal, atribuir à respetiva concessionária a prestação em exclusivo das atividades e serviços reservados referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º, devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses serviços.
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2023

Lei n.º 30/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/2022

Até: 04/07/2023

Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2012

Até: 07/02/2022