Artigo 17.º
Títulos de utilização privativa
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.
4 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
5 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.