Artigo 3.º
Princípios
Redação registada como em vigor em 31/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;
b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades;
c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;
d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
e) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando:
i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território;
ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;
iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras;
f) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí estabelecidas;
g) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.