1 -A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 -A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
3 -A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.