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Artigo 8.ºAssembleia intermunicipal

RevogadoVigente desde: 11/08/2003
1 -A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:
a)Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b)Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.
3 -Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
4 -Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
5 -A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

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Vigente desde: 11/08/2003