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Artigo 10.ºDetenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
2 -É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999