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Artigo 9.ºRepovoamentos

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.
2 -Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

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Versão 1

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