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Artigo 11.ºImportação e exportação de espécies cinegéticas

Vigente desde: 21/09/1999
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999