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Artigo 40.ºFiscalização da caça

Vigente desde: 21/09/1999
1 -O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 -Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 -Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

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Vigente desde: 21/09/1999