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Artigo 41.ºReceitas do Estado

Vigente desde: 21/09/1999
a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b)O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c)O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

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Vigente desde: 21/09/1999