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Artigo 50.ºConversão das concessões

Vigente desde: 21/09/1999
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999