1 -Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, por períodos de 4 meses prorrogáveis até ao máximo de 12 meses.
2 -A convocação prevista no número anterior é proposta pelo Ministro da Defesa Nacional, assumirá a forma de decreto-lei, fixará os efectivos e a duração do serviço militar, discriminará os objectivos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
3 -Serão atribuídos aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, as compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestam serviço efectivo em regime de voluntariado.
4 -Os cidadãos convocados ao abrigo do n.º 1, que cumpram serviço efectivo nas fileiras, só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.º 6 do presente artigo.
5 -Os efectivos mínimos serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, sendo preferencialmente chamados, por ordem de prioridades:
a)Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;
b)Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos de idade, de acordo com critério de afectação por ordem sucessiva de faixas etárias;
c)De entre os cidadãos referidos na alínea anterior, os que não forem casados.
6 -Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:
7 -Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.