1 -Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.
2 -Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência da prestação de quaisquer provas inseridas no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.
3 -Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.