1 -O apoio para a formação profissional abrange, designadamente:
a)A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;
b)A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 -A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.º 4 do artigo 48.º