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Artigo 54.ºApoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho

Vigente desde: 21/09/1999
a)A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral, quando por qualquer razão cesse a prestação de serviço;
b)O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;
c)A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;
d)A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;
e)A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;
f)O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;
g)O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;
h)A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;
i)O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999