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Artigo 56.ºExercício de funções públicas

Vigente desde: 21/09/1999
O cidadão só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, se estiver em situação militar regular.

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Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999