Artigo 57.º
Deveres gerais dos cidadãos
Redação registada como em vigor em 06/05/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:
a) (Revogado);
b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;
c) Comunicar eventuais alterações da residência ao órgão central de recrutamento;
d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam determinados pela autoridade competente para o efeito.