1 -O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.º da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 -A aplicação e pagamento da coima não dispensa o cidadão da obrigação de cumprimento dos respectivos deveres militares, pela fixação de novo prazo para cumprimento.
3 -O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.
4 -O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 34.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
5 -Ao cidadão faltoso, compelido ou refractário, quando em tempo de guerra, a sanção aplicável é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
6 -O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 57.º será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.
7 -O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.
8 -O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.
9 -O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.
10 -O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.
11 -Se aos crimes previstos nos n.os 8, 9 e 10 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.
12 -São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres militares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.
13 -O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
14 -Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.º 12 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 12.º da presente lei.