1 -A obrigação de prestar o serviço efectivo normal - SEN - é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.