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Artigo 59.ºPrestação de SEN

Vigente desde: 21/09/1999
1 -A obrigação de prestar o serviço efectivo normal - SEN - é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em SEN são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999