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Artigo 60.ºRegulamentação do regime transitório

Vigente desde: 21/09/1999
1 -Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:
a)Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;
b)Reservas de pessoal constituídas.
2 -A transição dos militares em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

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