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Artigo 8.ºRecenseamento militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2008
1 -O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2008

Lei Orgânica n.º 1/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/09/1999

Até: 06/05/2008