1 -O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b)Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae;
c)Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico;
d)Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e)Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções.
3 -O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 -O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 -A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
8 -A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.