1 -A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.