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Artigo 50.ºRecusa de autorização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:
a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b)A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.
2 -A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
c)Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

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