Artigo 67.º
Supervisão e regulamentação
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
c) No presente Título.
2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Avaliação dos ativos e passivos;
b) Organização da contabilidade;
c) Deveres de prestação de informação;
d) Processo de autorização e registo;
e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
f) Comercialização;
g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.
3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.
5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.