1 -A presente lei:
a)Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
i)A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e
ii)A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho;
b)Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social.
2 -Em concretização do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurídico, que inclui igualmente a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado.
3 -Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.