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Artigo 140.ºEntidades competentes

Vigente desde: 25/08/2022
1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 -Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2022