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Artigo 141.ºCompetência processual

Vigente desde: 25/08/2022
1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 -Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

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Em vigor desde 25/08/2022