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Artigo 23.ºPedido de título de viagem para refugiados

Vigente desde: 25/08/2022
1 -O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 -O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b)Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 -Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 -O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022